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Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos: obrigações e infrações

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A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305/2010, define o gerenciamento dos resíduos sólidos, detalhando as etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento, destinação e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos. Na lei também consta a definição do que é a logística reversa e quais as empresas são obrigadas a implementar um programa para isso. 

De acordo com Lei da PNRS logística reversa é:

“Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada”

O artigo 33 da Lei Define que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens de agrotóxicos, pilhas,  baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, lâmpadas e produtos eletroeletrônicos e seus componentes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa. O artigo ainda estende essa obrigação para os importadores, fabricantes, distribuidores e comerciantes de produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens - ou seja, praticamente todas as embalagens de plástico, papel, papelão e vidro estão sujeitas à logística reversa.

O descumprimento das ações previstas na Lei pode gerar infrações ambientais. 

Para mais informações sobre o tema, confira o artigo escrito pelo advogado e ex-membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, José Eduardo Ismael Lutti, clicando aqui. 

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